Separação obrigatória de bens e herança: quando o companheiro deixa de ser herdeiro necessário

Um dos temas que mais gera dúvida — e, muitas vezes, disputa — em processos de inventário é a relação entre o regime de bens e o direito à herança. Isso fica ainda mais evidente quando envolve uniões estáveis constituídas em circunstâncias específicas, como as chamadas uniões entre pessoas com diferença expressiva de idade, nas […]

Separação obrigatória de bens e herança: quando o companheiro deixa de ser herdeiro necessário

Um dos temas que mais gera dúvida — e, muitas vezes, disputa — em processos de inventário é a relação entre o regime de bens e o direito à herança. Isso fica ainda mais evidente quando envolve uniões estáveis constituídas em circunstâncias específicas, como as chamadas uniões entre pessoas com diferença expressiva de idade, nas quais a lei impõe, automaticamente, o regime da separação obrigatória de bens. Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) trouxe justamente esse debate de volta ao centro das atenções, e vale a pena entender o que foi decidido e, principalmente, o que isso representa para quem está organizando (ou deveria organizar) o próprio planejamento sucessório.

O que é a separação obrigatória de bens?

De forma simples: a separação obrigatória de bens é o regime imposto por lei — e não escolhido pelo casal — em determinadas situações previstas no Código Civil, como o casamento ou a união estável de pessoas com mais de 70 anos, ou quando há inobservância de causas suspensivas do casamento. Nesse regime, cada um permanece com o seu próprio patrimônio, adquirido antes e durante a relação, sem que haja comunicação (divisão automática) dos bens entre os companheiros ou cônjuges. É diferente, portanto, do regime de comunhão parcial, que é o padrão quando o casal não escolhe outro regime.

A regra existe historicamente como uma forma de proteção patrimonial em relações que a lei presume merecerem maior cautela — ainda que esse critério etário seja, até hoje, alvo de críticas e debates entre juristas.

O caso julgado pelo TJ-MS

No processo analisado pela 5ª Câmara Cível do TJ-MS, uma união estável havia sido constituída em 1993, quando o companheiro já tinha mais de 60 anos — hipótese que, pela legislação então vigente, também impunha o regime da separação obrigatória de bens. Após o falecimento do homem, o espólio da companheira chegou a ser reconhecido, em decisão anterior do próprio tribunal, como herdeiro necessário, o que lhe garantiria concorrência na sucessão junto aos demais herdeiros.

Essa decisão, no entanto, foi revista por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, acolhidos por maioria pelo colegiado. O tribunal entendeu que houve equívoco na aplicação da norma: como a separação obrigatória de bens já incidia desde a constituição da união estável, não há concorrência sucessória do companheiro sobrevivente (ou de seu espólio) sobre o patrimônio particular do outro, nos termos do artigo 1.641 do Código Civil combinado com a regra equivalente da legislação anterior. Prevaleceu também o entendimento — amparado na Súmula 377 do STF — de que, mesmo nesse regime, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da relação, e desde que comprovado o esforço comum, poderiam eventualmente ser objeto de partilha, o que é diferente do direito de concorrer como herdeiro necessário sobre a herança.

Com isso, o espólio da companheira foi excluído da sucessão, prevalecendo o entendimento de que a lei impõe esse regime justamente para evitar que o patrimônio construído antes ou fora da relação seja alcançado pela herança do outro.

Por que essa decisão importa para famílias e patrimônios

Esse tipo de julgamento reforça um ponto essencial do planejamento patrimonial e sucessório: o regime de bens não é um detalhe formal — ele define, na prática, quem herda o quê. Em uniões constituídas sob separação obrigatória, é comum que familiares (filhos de relacionamentos anteriores, por exemplo) tenham dúvidas — ou receios — sobre os efeitos patrimoniais dessa nova relação. A decisão do TJ-MS mostra que a lei, nesses casos, tende a preservar o patrimônio individual de cada um, mas também expõe como esses temas costumam parar no Judiciário justamente pela falta de clareza prévia entre as partes.

Alguns pontos merecem atenção especial de quem vive — ou pretende viver — uma união nessas condições:

  • Entender, desde o início da relação, qual regime de bens está sendo aplicado e suas consequências.
  • Formalizar a união estável por escritura pública, deixando claro o regime patrimonial escolhido ou aplicável.
  • Organizar o planejamento sucessório com antecedência, evitando que essas questões só sejam esclarecidas — de forma litigiosa — após o falecimento.
  • Avaliar instrumentos como testamento, holding familiar ou doações com reserva de usufruto, quando fizer sentido para o caso concreto.

Se você vive uma união estável ou um casamento sob separação obrigatória de bens, ou se há herdeiros e familiares com dúvidas sobre os efeitos patrimoniais de uma relação, o momento de esclarecer isso é agora — não durante um inventário. Se você se encontra nessa situação, procure orientação jurídica especializada para revisar seu planejamento patrimonial e evitar disputas futuras entre herdeiros.

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