Seguro Negado? Enunciado 699 da 10ª Jornada de Direito Civil Reforça que a Prova é Dever da Seguradora

Imagine a seguinte situação: você contrata um seguro para proteger seu veículo, seu imóvel ou até mesmo sua vida. Paga as mensalidades em dia, confia na apólice e, quando o sinistro acontece — um acidente, um roubo, um imprevisto —, a seguradora simplesmente nega a cobertura. A justificativa? Uma cláusula de exclusão que você provavelmente […]

Seguro Negado? Enunciado 699 da 10ª Jornada de Direito Civil Reforça que a Prova é Dever da Seguradora

Imagine a seguinte situação: você contrata um seguro para proteger seu veículo, seu imóvel ou até mesmo sua vida. Paga as mensalidades em dia, confia na apólice e, quando o sinistro acontece — um acidente, um roubo, um imprevisto —, a seguradora simplesmente nega a cobertura. A justificativa? Uma cláusula de exclusão que você provavelmente nem sabia que existia.

Cenário comum? Infelizmente, sim. Mas uma boa notícia veio do Conselho da Justiça Federal (CJF): a 10ª Jornada de Direito Civil, realizada em junho de 2026, aprovou o Enunciado 699, que traz clareza fundamental sobre quem deve provar o quê nesses casos. E a resposta, para alívio dos segurados, é favorável ao consumidor.

O Que Diz o Enunciado 699

O texto aprovado é direto:

“Indicando o segurado ou o beneficiário o fato que entende amparado na garantia do seguro, a seguradora tem o ônus de provar a circunstância fática que justifique a incidência de cláusula de exclusão de riscos e prejuízos ou de cláusula que implique limitação ou perda de direitos e garantias.”

Em termos práticos: se você, segurado, demonstrar que o evento ocorreu e que está coberto pela apólice, cabe à seguradora provar por que não deveria pagar. A empresa é quem tem que apresentar a justificativa técnica e fática para a recusa.

Pode parecer óbvio, mas a importância desse enunciado está na segurança jurídica que ele consolida, especialmente diante da Nova Lei de Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024), que entrou em vigor em dezembro de 2025 e substituiu os antigos dispositivos do Código Civil sobre o tema.

Não É Inversão do Ônus da Prova — É a Regra Natural

Um ponto que merece esclarecimento: o Enunciado 699 não cria uma inversão do ônus da prova. Ele reflete a distribuição estática prevista no artigo 373, caput, do CPC, conjugada com os artigos 59, 74, 75 e 76 da nova lei securitária.

A lógica é simples e funciona assim:

  • Fato constitutivo (o segurado prova que o sinistro ocorreu e está coberto): ônus do segurado;
  • Fato impeditivo, modificativo ou extintivo (a seguradora prova que há cláusula de exclusão aplicável): ônus da seguradora.

Isso significa que o segurado não precisa provar a “negativa” — não precisa demonstrar que o evento não está excluído. Ele apenas indica o fato que entende coberto. A partir daí, a seguradora é quem deve comprovar a existência e a aplicação da cláusula excludente.

Por Que Faz Sentido? A Lógica da Regulação de Sinistro

A nova lei de seguros estabelece que, uma vez comunicado o sinistro, cabe à seguradora realizar a regulação — ou seja, apurar tecnicamente as causas e os efeitos do evento (art. 75 da LCS). Mais do que isso: a seguradora detém o monopólio legal da regulação (art. 76) e deve emitir um parecer obrigatoriamente fundamentado (art. 83).

Pense bem: a seguradora é quem tem os peritos, a estrutura técnica, o aparato operacional e o conhecimento especializado para investigar o sinistro. O segurado, por outro lado, apenas comunica o que aconteceu e fornece os documentos de que dispõe.

É perfeitamente razoável, portanto, que quem detém o conhecimento técnico e o dever legal de investigar seja também quem assume o risco da dúvida. Se a seguradora não conseguir provar que a exclusão se aplica, a cobertura deve ser concedida.

O STJ Já Entendia Assim — Mas Agora Está Consolidado

O Superior Tribunal de Justiça já aplicava esse raciocínio mesmo sob a vigência do Código Civil. No julgamento do REsp 2.150.776/SP, o STJ firmou o entendimento de que, pela distribuição estática do ônus da prova, “é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária”, demonstrando por que o evento não está abrangido pela apólice.

O mesmo princípio se aplica quando a seguradora alega que o segurado demorou a avisar o sinistro (art. 66 da LCS) — nesse caso, cabe à seguradora provar que teve prejuízo efetivo com a demora. Ou quando alega agravamento do risco por conduta do segurado (art. 13 da LCS) — cabe a ela provar que a conduta alterou significativamente o risco contratado.

O Enunciado 699, portanto, não trouxe novidade em si, mas cristalizou em texto orientativo aquilo que já era latente na jurisprudência e agora está expressamente previsto na nova legislação.

Impacto Prático para Segurados e Empresas

Para quem contrata seguro — seja pessoa física ou empresa —, o Enunciado 699 representa uma ferramenta de proteção adicional. Ele reforça que:

  • A simples alegação genérica de “cláusula de exclusão” pela seguradora não é suficiente para negar cobertura;
  • A seguradora precisa demonstrar concretamente a circunstância fática que justifica a exclusão;
  • O segurado não precisa provar que o evento não está excluído — basta provar que ocorreu e que está coberto;
  • Em caso de dúvida, o risco recai sobre a seguradora, não sobre o segurado.

Para empresas do agronegócio, por exemplo, que frequentemente contratam seguros de safra, equipamentos e responsabilidade civil, esse entendimento é especialmente relevante. A negativa indevida de cobertura pode significar prejuízos milionários, e saber que o ônus probatório está bem definido fortalece a posição do segurado em eventual disputa judicial.

O Que Fazer Diante de uma Negativa de Cobertura?

Se você ou sua empresa receberam uma negativa de cobertura securitária, alguns passos são fundamentais:

  1. Exija a fundamentação técnica da recusa por escrito — a seguradora é obrigada a fundamentar sua conclusão (art. 83 da LCS);
  2. Verifique a apólice com atenção às cláusulas de exclusão — elas devem ser interpretadas de forma restritiva (art. 59 da LCS);
  3. Solicite a reconsideração da conclusão da regulação — isso suspende a prescrição da pretensão (art. 127 da LCS);
  4. Documente tudo — toda comunicação, laudo, parecer e troca de correspondência deve ser preservada;
  5. Busque orientação jurídica especializada — especialmente se o valor envolvido for significativo.

A negativa indevida de cobertura securitária pode gerar direito não apenas ao pagamento da indenização, mas também a indenização por perdas e danos decorrentes da recusa injustificada.

Se você ou sua empresa enfrentam uma negativa de cobertura de seguro, busque um especialista com urgência. O correto enquadramento jurídico e a análise técnica da apólice podem fazer toda a diferença entre receber a indenização a que tem direito ou arcar sozinho com os prejuízos.desfecho do seu caso.

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