Gratuidade da Justiça: Novos Critérios do Senado Resolvem o Problema ou Criam Outro?

O acesso à justiça é um dos pilares fundamentais de qualquer Estado Democrático de Direito. No Brasil, esse direito está expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. E, para que esse acesso seja real e […]

Gratuidade da Justiça: Novos Critérios do Senado Resolvem o Problema ou Criam Outro?

O acesso à justiça é um dos pilares fundamentais de qualquer Estado Democrático de Direito. No Brasil, esse direito está expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. E, para que esse acesso seja real e não apenas formal, o ordenamento jurídico prevê a gratuidade da justiça — mecanismo que dispensa o pagamento de custas, despesas processuais e honorários para quem não tem condições financeiras de arcar com esses custos.

Foi com esse pano de fundo que o Senado Federal aprovou, no dia 30 de junho de 2026, o PL 2.239/2022, que altera o Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer critérios objetivos para a concessão do benefício. A proposta, relatada pelo senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), agora retorna à Câmara dos Deputados para análise das alterações.

Mas a pergunta que fica é: esse projeto resolve de fato o problema ou apenas aumenta a subjetividade na decisão?

Como Funciona a Gratuidade da Justiça Hoje

Atualmente, o CPC (arts. 98 a 102) estabelece que tanto pessoas físicas quanto jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais têm direito à gratuidade. O artigo 99, §3º, do CPC prevê uma presunção relativa de hipossuficiência: basta à pessoa natural apresentar uma declaração de que não possui condições, e o benefício é concedido.

Essa presunção, contudo, não é absoluta. O juiz pode revogá-la se houver elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira do requerente. Ou seja, o sistema atual já prevê um mecanismo de controle — a presunção é relativa, não absoluta.

O Que Muda com o PL 2.239/2022

O substitutivo aprovado pelo Senado substitui a presunção baseada na simples declaração por critérios objetivos de comprovação. Entre os principais requisitos para obtenção do benefício, destaca-se que o requerente deverá atender a pelo menos um dos seguintes:

  • Renda líquida mensal de até dois salários mínimos, apurada pela média dos três meses anteriores ao requerimento;
  • Inscrição no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais);
  • Representação pela Defensoria Pública;
  • Dispensa da apresentação da declaração do Imposto de Renda;
  • Situações envolvendo violência doméstica;
  • Pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas.

O cálculo da renda líquida permite a dedução de despesas como contribuição previdenciária, Imposto de Renda, pensão alimentícia, gastos com tratamento de saúde e aquisição de imóvel por programa habitacional de baixa renda.

Além disso, o projeto autoriza o magistrado a negar o benefício quando houver elementos que demonstrem capacidade financeira do requerente — exceção feita a mulheres em situação de violência doméstica, familiares de vítimas em ações indenizatórias, pessoas assistidas pela Defensoria Pública e integrantes de comunidades indígenas ou quilombolas.

Outro ponto polêmico: caso fique comprovado que o beneficiário não preenchia os requisitos, ele deverá arcar com as despesas processuais e, se houver má-fé, poderá ser condenado a multa de até quinze vezes o valor dispensado, revertida à Fazenda Pública.

A Crítica: Tabelar Valores Resolve o Problema?

Aqui entra a análise que realmente importa. O projeto resolve o problema ou apenas o transfere?

A primeira observação é que o sistema atual já funciona com presunção relativa. O juiz já pode negar a gratuidade quando há evidências de capacidade financeira. Então, a pergunta legítima é: o que exatamente estava falhando?

A justificativa do projeto fala em coibir abusos e litigância predatória. Ninguém discorda que o uso indevido do benefício deve ser combatido. Mas tabelar um valor — dois salários mínimos — como parâmetro de hipossuficiência é uma solução simplista para um problema complexo.

Pense em um exemplo prático: um trabalhador autônomo que fatura, em média, três salários mínimos por mês, mas que tem despesas fixas altíssimas — aluguel, plano de saúde, filhos na escola, pensão alimentícia. Sua renda líquida, após as deduções permitidas, pode até se enquadrar no critério. Mas e se ele tiver um mês atípico de maior faturamento nos três meses anteriores ao requerimento? A média pode descaracterizar o direito, mesmo que sua realidade financeira seja de aperto.

Agora imagine o cenário inverso: alguém que declara renda de um salário mínimo, mas possui bens, investimentos e estilo de vida incompatível com a hipossuficiência. Pelo critério da renda, teria direito. O critério objetivo, portanto, não elimina a subjetividade — apenas a desloca.

O Fator Esquecido: Causas de Elevado Valor Econômico

Há uma questão que o PL 2.239/2022 simplesmente ignora: a proporcionalidade entre a capacidade financeira da parte e o valor econômico da causa.

Considere a seguinte situação: um profissional liberal que fatura, em média, R$ 30 mil por mês. Pelos critérios do projeto, ele estaria automaticamente excluído da gratuidade — afinal, sua renda supera em muito o limite de dois salários mínimos. Até aí, aparentemente, faz sentido.

Mas imagine que essa mesma pessoa figure, como autor ou réu, em um processo cujo valor da causa seja de R$ 5 milhões. As custas processuais, despesas periciais, honorários de sucumbência e demais encargos de um litígio dessa magnitude podem facilmente ultrapassar dezenas de milhares de reais — valores absolutamente incompatíveis com a realidade financeira de alguém que, apesar de não ser pobre, também não é milionário.

Nesse cenário, a pergunta é inevitável: faz sentido obrigar essa pessoa a arcar com custos que podem representar mais da metade de sua renda anual? A resposta, do ponto de vista da razoabilidade, é não. O custo do processo, em si, pode se tornar um obstáculo intransponível ao acesso à justiça — exatamente o que a Constituição proíbe.

O problema é que o PL trata a hipossuficiência como uma questão absoluta — ou você é pobre o suficiente (dois salários mínimos) ou pode pagar tudo. Mas a realidade é que a hipossuficiência pode ser relativa ao caso concreto. Uma pessoa de classe média, com renda confortável para o padrão de vida cotidiano, pode ser absolutamente hipossuficiente diante de um litígio de milhões.

O CPC atual, com sua presunção relativa e a análise casuística do juiz, permite essa avaliação proporcional. O novo projeto, ao engessar os critérios em faixas de renda, elimina essa flexibilidade e cria uma zona cinzenta perigosa: pessoas que não são pobres o suficiente para se enquadrar nos critérios, mas tampouco são ricas o suficiente para arcar com os custos de um processo de alto valor.

Isso significa que a parte que mais sofre com o novo modelo não é a mais pobre — que continua protegida —, mas a classe média, que se vê em uma espécie de limbo jurídico: sem direito à gratuidade e sem condições reais de custear o processo.

Mais Judicialização, Não Menos

A impressão que se tem é que esse PL, longe de resolver o problema, tende a aumentá-lo. E os motivos são claros:

  • Discussão sobre enquadramento nos critérios: a parte contrária passará a questionar sistematicamente se o requerente realmente se enquadra nos requisitos, gerando incidentes processuais adicionais;
  • Disputa sobre o cálculo da renda líquida: quais despesas são dedutíveis? Em que proporção? A média de três meses é representativa? Cada caso vira um debate;
  • Casos de elevado valor econômico: a ausência de um critério proporcional ao valor da causa garantirá que litígios envolvendo valores altos sejam acompanhados de disputas paralelas sobre a capacidade financeira da parte;
  • Aplicação da multa de até 15x: a ameaça de multa por má-fé pode ser usada como ferramenta de intimidação contra legítimos beneficiários, inibindo o acesso à justiça por medo de represália;
  • Aumento da carga decisória do juiz: em vez de simplificar, o juiz passará a analisar documentos, comprovantes de renda, despesas e enquadramentos — mais trabalho, mais delonga, mais controvérsia.

A OAB/RS já se manifestou publicamente contra o projeto, alertando que ele limita o acesso à justiça e exclui a presunção de hipossuficiência, em afronta ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário.

O Que Deveria Ser Feito?

Se o objetivo é combater abusos, o caminho não é dificultar o acesso de quem realmente precisa. Medidas mais eficazes poderiam incluir:

  • Fortalecimento dos mecanismos de revisão já existentes no CPC, com prazos mais claros e procedimentos mais ágeis para contestação indevida;
  • Cruzamento de dados com sistemas governamentais (Receita Federal, INSS, Detran) para identificar discrepâncias de forma automática, sem onerar o requerente;
  • Critério de proporcionalidade entre renda e valor da causa, permitindo que o juiz conceda a gratuidade — total ou parcial — quando o custo do processo for manifestamente desproporcional à capacidade financeira da parte, independentemente de ela superar o limite de dois salários mínimos;
  • Investimento em Defensoria Pública, que é o filtro natural mais eficaz para identificar quem realmente necessita do benefício;
  • Educação e orientação sobre as consequências do uso indevido, em vez de criar barreiras preventivas que punem todos pelo erro de poucos.

Conclusão

A gratuidade da justiça não é um privilégio — é uma garantia constitucional. Qualquer mudança que dificulte o acesso de quem legitimamente precisa deve ser vista com extrema cautela. O PL 2.239/2022, ao tentar objetivar o que é, por natureza, uma análise casuística, corre o risco de criar mais instabilidade do que solução.

Tabelar valores não substitui a análise criteriosa do caso concreto. E quando o legislador tenta encaixar realidades humanas complexas em grades numéricas rígidas, o resultado quase sempre é mais litígio, não menos. A hipossuficiência não se mede apenas pela renda mensal — mede-se pela relação entre essa renda e o custo real do processo que a pessoa enfrenta. Ignorar isso é fechar os olhos para uma realidade que afeta milhões de brasileiros que, sem serem pobres, também não são ricos o suficiente para acessar a justiça sem sacrifício.

Se você ou sua empresa têm dúvidas sobre o direito à gratuidade da justiça ou precisam de orientação sobre como proceder em processos judiciais — especialmente em causas de elevado valor econômico —, busque um especialista com urgência. A antecipação e o correto enquadramento jurídico podem fazer toda a diferença no desfecho do seu caso.

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