OFTALMOLOGISTA É CONDENADA POR ASSIMETRIA NOS OLHOS APÓS CIRURGIA: O QUE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PRECISAM SABER SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil médica em procedimentos estéticos Imagine a seguinte situação: você é um profissional de saúde, realiza um procedimento com técnica adequada, segue todos os protocolos, obtém parecer favorável do Conselho Regional de Medicina e, ainda assim, é condenado a indenizar o paciente. Parece injusto? Do ponto de vista do profissional, certamente. Mas é […]

A responsabilidade civil médica em procedimentos estéticos
Imagine a seguinte situação: você é um profissional de saúde, realiza um procedimento com técnica adequada, segue todos os protocolos, obtém parecer favorável do Conselho Regional de Medicina e, ainda assim, é condenado a indenizar o paciente. Parece injusto? Do ponto de vista do profissional, certamente. Mas é exatamente isso que aconteceu com uma oftalmologista em Belo Horizonte, e o caso traz lições fundamentais para todos que atuam na área da saúde.
O caso, julgado pela 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (Processo 5176268-50.2016.8.13.0024), envolve uma paciente diagnosticada com ptose palpebral em 2013. Ela foi encaminhada à médica para um procedimento estético de retirada do excesso de pele nas pálpebras de ambos os olhos. O resultado, porém, não foi o esperado: a paciente ficou com assimetria considerável entre os olhos, com repercussão estética objetivamente constatada por laudo pericial.
A condenação foi de R$ 10 mil por danos morais, R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 3,2 mil por danos materiais.
O que torna esse caso tão importante?
A decisão chama atenção por um motivo específico: a médica não foi condenada por erro técnico comprovado. Na verdade, o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMMG) realizou sindicância e concluiu que a profissional “se valeu de todos os recursos operatórios e pós-operatórios para o tratamento da enfermidade da paciente”. Ou seja, do ponto de vista ético-profissional, não houve má conduta.
Mesmo assim, o juiz Fabiano Afonso aplicou um conceito jurídico que todo profissional de saúde precisa conhecer: a obrigação de resultado.
Obrigação de meio x obrigação de resultado: entenda a diferença
No Direito Civil brasileiro, a responsabilidade médica é tradicionalmente dividida em duas categorias:
- Obrigação de meio: o médico se compromete a empregar toda a sua diligência, conhecimento e técnica adequada no tratamento, mas não garante a cura. É o caso, por exemplo, de um tratamento oncológico ou de uma cirurgia de risco para remover um tumor. Aqui, para haver responsabilização, o paciente precisa provar que houve culpa do profissional (imprudência, negligência ou imperícia).
- Obrigação de resultado: o profissional se compromete a entregar um resultado específico e prometido. É o caso dos procedimentos estéticos, embelezadores ou de fins puramente estéticos. Aqui, se o resultado não é alcançado, há presunção de culpa do profissional, que precisa provar que o insucesso decorreu de causa externa, imprevisível e alheia à sua atuação.
No caso da oftalmologista, o juiz foi claro: “em se tratando de procedimento com componente estético relevante, a obrigação da médica quanto a essa parcela era de resultado”. Verificada a frustração objetiva do resultado estético, com assimetria palpebral considerável documentada e reconhecido o nexo causal entre essa alteração e o procedimento cirúrgico, incide a presunção de culpa da profissional.

📞 Telefone/WhatsApp: (16) 9.8130‑1087 📧 E-mail: escritorio@bdadvogados.com 📍 Endereço: Rua João José de Paula, 470 – Parque Monte Alegre – Ituverava/SP 🌐 Acompanhe nossas redes sociais para mais novidades jurídicas e dicas de como proteger o seu patrimônio e a sua família!
Contatos e canais oficiais
Acompanhe nossas redes sociais ou entre em contato para receber atendimento.
