CNJ DISPENSA PAGAMENTO PRÉVIO DE ITCMD EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: O QUE MUDA PARA AS FAMÍLIAS E HERDEIROS

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu uma decisão que tende a facilitar significativamente a vida de milhares de famílias que precisam realizar inventários em cartório. Em sessão realizada no dia 18 de agosto de 2026, o plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, que o pagamento prévio do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis […]

CNJ DISPENSA PAGAMENTO PRÉVIO DE ITCMD EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: O QUE MUDA PARA AS FAMÍLIAS E HERDEIROS

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu uma decisão que tende a facilitar significativamente a vida de milhares de famílias que precisam realizar inventários em cartório. Em sessão realizada no dia 18 de agosto de 2026, o plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, que o pagamento prévio do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — não será mais exigido como condição para a lavratura de escrituras de inventário e partilha extrajudicial.

A medida, que atende a pedido do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), revoga o dispositivo do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, que até então estabelecia que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”. A partir de agora, os tabeliães de notas de todo o país não poderão negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou no não recolhimento prévio do ITCMD.

Mas o que isso significa na prática? Vamos explicar em detalhes.

O Problema que Existia Antes

Para entender a importância da decisão, é preciso olhar para o cenário anterior. Imagine a seguinte situação:

Um produtor rural falece deixando uma fazenda avaliada em R$ 2 milhões. Os herdeiros, todos de acordo, decidem fazer o inventário extrajudicial — mais rápido e menos burocrático que o judicial. O imposto ITCMD, que incide sobre a transmissão da herança, pode chegar a 8% do valor dos bens em alguns Estados. Ou seja, a família precisaria desembolsar até R$ 160 mil antes de conseguir lavrar a escritura e efetivamente partilhar os bens.

O problema é evidente: muitos herdeiros não dispõem de liquidez imediata para pagar o imposto antes de ter acesso aos bens. Isso gerava um ciclo paralisante — sem pagamento do imposto, não havia escritura; sem escritura, não havia partilha; sem partilha, os herdeiros não podiam vender bens ou levantar valores para, justamente, pagar o imposto.

O Que Muda com a Decisão do CNJ

A decisão do CNJ desbloqueia esse cenário. Os principais pontos da mudança são:

  • Fim da exigência de pagamento prévio: A lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial não depende mais do recolhimento antecipado do ITCMD.
  • Obrigação tributária continua existindo: A dispensa do pagamento prévio não extingue o imposto. O ITCMD continua sendo devido e será cobrado posteriormente pela Fazenda estadual, por meio de execução fiscal — o caminho legal adequado para a cobrança de tributos.
  • Declaração expressa na escritura: A escritura deverá conter uma declaração expressa das partes de que estão cientes da obrigação tributária ainda não quitada.
  • Comunicação à Fazenda estadual: O ato notarial deverá ser comunicado à Fazenda do Estado, garantindo que o fisco tenha ciência e possa promover a cobrança pelos meios legais.
  • Certidões continuam sendo solicitadas: Os tabeliães continuarão responsáveis por solicitar as certidões de débitos, sejam negativas ou positivas. A existência de eventual dívida deverá constar da escritura para conhecimento das partes — mas não impedirá a sua lavratura.

A Lógica da Decisão: Fim das “Sanções Políticas”

O corregedor-geral do CNJ, Mauro Campbell, fundamentou a decisão na vedação às chamadas sanções políticas — prática que utiliza o poder de Estado para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos por vias indiretas, sem o devido processo legal.

Em suas palavras, a abordagem adotada “preserva a autonomia privada dos herdeiros, cumpre o dever de informação e segurança jurídica do tabelião e, ao mesmo tempo, respeita a vedação às sanções políticas, mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo legal, que é a execução fiscal”.

Em termos simples: o Estado pode e deve cobrar seus tributos, mas pelo caminho correto — a execução fiscal — e não impedindo a realização de atos civis legítimos.

Contexto Mais Amplo: STF e STJ Já Vinham Sinalizando

A decisão do CNJ não ocorre no vácuo. Ela segue uma tendência já consolidada nos tribunais superiores:

  • O STF já havia decidido que a exigência de pagamento prévio do ITCMD como condição para inventário configura sanção política inconstitucional.
  • O STJ, por sua vez, autorizou a partilha de herança em cartório sem pagamento imediato do ITCMD, firmando entendimento no segundo semestre de 2025.
  • Em abril de 2026, o próprio CNJ já havia afastado a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) para inventário extrajudicial.

Agora, com a revogação do artigo 15 da Resolução 35/2007, a orientação se torna vinculante para todos os cartórios do país, eliminando a discricionariedade que ainda permitia a alguns tabeliães exigirem o pagamento prévio.

Pedidos Rejeitados

Vale destacar que o CNJ rejeitou outras duas alterações solicitadas pelo CNB/CF. Uma delas buscava permitir a lavratura de escritura de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens mesmo na existência de filhos menores. Com a rejeição, permanece a exigência de demonstração do trânsito em julgado da decisão judicial que resolva as questões relativas à guarda, visitação e alimentos dos filhos menores ou incapazes.

Impacto Prático: Economia de Tempo e Desbloqueio de Processos

Para famílias e herdeiros, a mudança representa:

  1. Agilidade: Inventários extrajudiciais que estavam parados por falta de recursos para pagamento do ITCMD podem agora prosseguir imediatamente.
  2. Economia de tempo: A dispensa elimina uma etapa que, em muitos casos, atrasava o processo por meses ou até anos.
  3. Planejamento: Os herdeiros podem lavrar a escritura, acessar os bens e, então, organizar o pagamento do imposto com mais tranquilidade e dentro de prazos legais.
  4. Segurança jurídica: A escritura passa a conter a declaração de ciência da obrigação, protegendo todas as partes envolvidas.

Recomendação

Se você ou sua família estão em processo de inventário — ou se vão iniciar um —, esta é uma excelente oportunidade para revisar a estratégia. A possibilidade de realizar o inventário extrajudicial sem o pagamento prévio do ITCMD pode representar uma diferença substancial no tempo e na logística do processo.

Se você se encontra em situação de inventário, procure um especialista com urgência para avaliar como esta mudança pode beneficiar o seu caso. Cada Estado possui particularidades na cobrança do ITCMD, e o planejamento adequado pode evitar prejuízos e maximizar a economia.lhor caminho para evitar prejuízos e garantir a proteção de quem mais precisa.

📞 Telefone/WhatsApp: (16) 9.8130‑1087 📧 E-mail: escritorio@bdadvogados.com 📍 Endereço: Rua João José de Paula, 470 – Parque Monte Alegre – Ituverava/SP 🌐 Acompanhe nossas redes sociais para mais novidades jurídicas e dicas de como proteger o seu patrimônio e a sua família!

Fale com o escritório

Contatos e canais oficiais

Acompanhe nossas redes sociais ou entre em contato para receber atendimento.

WhatsApp Iniciar atendimento E-mail escritorio@bdadvogados.com Endereço Rua João José de Paula, 470 – Ituverava/SP Instagram @borbaedelefrateadv YouTube @AdvogadosBorbaDelefrate Telefone (16) 9 8130-1087

Conteúdos relacionados

Ver todos os artigos